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13.03.26
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Prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) se aproxima

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) referente ao ano-calendário 2025 terá início na próxima semana (23.3).

O que muda na declaração de IRPF de 2026?

A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2025 ocorre em um contexto de mudanças relevantes na tributação aplicável às pessoas físicas, especialmente no que se refere a investimentos e estruturas patrimoniais internacionais, em razão de recentes alterações legislativas.

Observa-se, nos últimos anos, um aumento significativo no nível de transparência fiscal e na troca de informações financeiras entre instituições e administrações tributárias, o que tem ampliado de forma relevante a capacidade de fiscalização da Receita Federal.

Nesse cenário, torna-se ainda mais importante que os contribuintes reflitam adequadamente na declaração os rendimentos auferidos, bem como as operações patrimoniais realizadas ao longo do ano, assegurando a consistência das informações prestadas e mitigando o risco de questionamentos pelas autoridades fiscais, incluindo a chamada “malha fina”.

Ao longo deste material, destacamos algumas das principais alterações legislativas introduzidas nos últimos períodos, bem como determinados pontos de atenção que merecem cuidado no preenchimento da DIRPF 2026.

Eventuais ganhos de capital apurados ao longo do exercício deverão constar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”

Os ganhos de capital apurados ao longo do ano-calendário devem ser informados por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (“GCAP”).

Após o preenchimento do referido programa, o demonstrativo gerado deverá ser importado para a DIRPF, de modo a compor as informações finais da declaração.

De maneira geral, estão sujeitos à apuração de ganho de capital, dentre outras hipóteses, os seguintes eventos:

Alienação de bens e direitos, tais como imóveis, participações societárias e bens móveis;

Integralização de capital em sociedades por valor superior ao custo de aquisição do bem ou direito constante na ficha “Bens e Direitos” da DIRPF;

Transferência de bens e direitos por meio de doação ou sucessão, quando realizada por valor superior ao custo de aquisição declarado; e

Ganhos auferidos na alienação de moeda estrangeira.

Atenção especial aos campos pré-preenchidos pelo sistema

Diversas informações da declaração podem ser automaticamente preenchidas pelo sistema da Receita Federal quando o contribuinte opta pela declaração pré-preenchida. Contudo, o fato de determinados campos já constarem preenchidos não dispensa a revisão cuidadosa das informações, sendo recomendável verificar sua exatidão antes da transmissão da declaração.

Nesse contexto, destacamos alguns pontos que usualmente merecem atenção especial:

Vinculação de rendimentos a bens declarados: rendimentos decorrentes de determinados ativos informados na ficha “Bens e Direitos” podem ser vinculados diretamente ao respectivo bem, o que contribui para a consistência das informações prestadas;

Identificação correta da fonte pagadora: o CNPJ informado nas fichas de rendimentos recebidos deve corresponder ao da fonte pagadora dos rendimentos;

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva: na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem refletir os valores líquidos efetivamente auferidos, conforme indicado nos informes fornecidos pelas instituições financeiras; e

Classificação adequada de ativos: na ficha “Bens e Direitos”, recomenda-se atenção especial ao código correspondente às aplicações e investimentos declarados, a fim de assegurar a correta classificação do ativo.

Campo específico para melhorias e benfeitorias nos imóveis 

Na ficha “Bens e Direitos”, o sistema disponibiliza, ao lado da descrição de cada bem imóvel, o campo denominado “Eventos”.

Por meio desse campo, é possível registrar determinadas alterações relevantes ocorridas ao longo do ano em relação ao bem declarado, tais como:

  • acréscimos decorrentes do pagamento de parcelas de financiamento ou amortização de saldo devedor;

  • acréscimos relacionados a reformas, benfeitorias ou transformações realizadas no bem;

  • reduções no valor do bem por motivos diversos; ou

  • alienação do bem, quando ocorrida no período

Rendimentos de participações societárias no exterior

Com o advento da Lei nº 14.754/2023, os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil decorrentes de capital aplicado no exterior passaram a ser declarados de forma segregada na DIRPF, em relação aos demais rendimentos e aos ganhos de capital. Nesse contexto, devem ser informados na declaração, em campos específicos, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior, bem como os lucros e dividendos provenientes de entidades controladas no exterior.
 

Adicionalmente, na ficha “Bens e Direitos”, devem ser declaradas as participações societárias em entidades controladas no exterior, sejam elas diretas ou indiretas, independentemente de estarem ou não sujeitas ao regime de tributação automática anual previsto na legislação.
 

No caso de entidades controladas sujeitas ao regime de tributação automática (offshores) adquiridas no ano-calendário de 2025, o contribuinte poderá optar pelo regime de transparência, hipótese em que os bens e direitos detidos pela entidade controlada passam a ser declarados diretamente na DIRPF da pessoa física, como se fossem por ela detidos.

 

Quanto à declaração dos rendimentos:

 

No campo “Aplicações Financeiras”, devem ser informados os rendimentos ou perdas decorrentes de aplicações financeiras mantidas no exterior, inclusive dividendos e ganhos de capital, quando auferidos por entidades que não estejam sujeitas ao regime de tributação automática;

 

Já os lucros e dividendos distribuídos por entidades controladas sujeitas ao regime de tributação automática devem ser informados no campo específico “Lucros e Dividendos” da declaração.

 

Tela de formulário do sistema do Banco Central para declaração de capitais brasileiros no exterior, exibindo os campos de Aplicação Financeira com “Lucro ou Prejuízo” e “Imposto pago no Exterior”, e a seção de Lucros e Dividendos, com “Valor Recebido” e “Imposto Pago Exterior/IRRF Brasil”, todos com valor zero.